Vitórias jurídicas das empresas de segurança eletrônica de SC

INFORMATIVO SOBRE AÇÕES TRABALHISTAS DA BASE DO SIESE-SC

O SIESE/SC Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Santa Catarina tem como sindicato dos trabalhadores o SINDESE/SC, ambos regularmente inscritos no MTE e detentores da carta sindical, portanto legitimados para a representação sindical.
A negociação da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho não chegou a consenso, sendo que toda a base do SIESE/SC está desobrigada de cumprir qualquer CCT, tendo como parâmetro mínimo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O SINDESE/SC (laboral) firmou convenções coletivas com outros sindicatos, invadindo outras categorias, a de vigilância patrimonial e de asseio e conservação, bem como ingressou com ações trabalhista contra empresas da base do SIESE/SC almejando a exibição de documentos e o cumprimento das CCT firmada com sindicato diverso (vigilância humana).
O SIESE/SC tem conhecimento de 09 (nove) ações, as quais estão distribuídas na 2ª e 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo que em boa parte o SIESE/SC foi admitido como assistente.
Na defesa, o SIESE/SC firmemente apresentou suas razões de contrariedade à CCT pactuada por sindicato patronal que não representa as Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Santa Catarina.
Com sucesso, as sentenças indeferiram os pedidos do SINDESE/SC para desobrigar determinadas empresas, base do SIESE/SC, ao cumprimento da convenção exibida (SINDESP/SC – Vigilância Humana), especialmente quanto aos tópicos de piso salarial, reajuste salarial, adicional de periculosidade, gratificação de função e vale alimentação.
Os impactos que estas ações trabalhistas poderiam gerar é alcançado pela diferença de remuneração (salário+periculosidade+gratificação), seus reflexos e benefícios (alimentação) para cada empregado e pelo período imprescrito (05 anos).
Da fundamentação das sentenças, merece destaque os seguintes apontamentos:
?A obtenção da carta sindical do SIESE/SC em 24fev2017;
?O enquadramento sindical ocorre pela atividade preponderante (SIESE-SC engloba atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalação, manutenção, monitoramento, inspeção técnica de sistemas eletrônicos, não abrangidos pela 70102/83);
?A vigilância patrimonial/humana é desenvolvida por empresas especializadas, registradas e fiscalizadas (lei 7.102/1983);
?As empresas da base do SIESE/SC não atuam na vigilância humana, não dependem de autorização do DPF – Departamento de Polícia Federal e não são representadas pelo SINDESP/SC;
?O SIESE/SC não firmou CCT, então as empresas de sua base, não estão representadas nestes documentos, desobrigando-as de todas as cláusulas lá constantes;

De algumas sentenças o SINDESE/SC recorreu, mas tem pouca possibilidade de reversão já que as decisões estão corretamente amparadas nas provas dos autos e legislação aplicável.
Como desdobramento das sentenças de improcedência, o SINDESE/SC foi condenado ao pagamento de custas processuais de R$ 20,00, R$ 760,00, R$ 760,00, R$ 760,00 e R$ 800,00.
Ainda, por indicação da MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau que atuou em uma Carta Precatória, o SINDESE/SC foi denunciado ao MPT – Ministério Público do Trabalho, por entender a Juíza que o mesmo estaria intervindo em prejuízo aos trabalhadores, e não em benefício, com possibilidade de desvio do sindicato.
Bem se percebe que as investidas do SINDESE/SC contra as empresas da base do SIESE/SC não surtiram resultados positivos, ao contrário, resultaram em custas judiciais de mais de R$ 3.000,00 e denúncia ao MPT – Ministério Público do Trabalho para apuração do desvio de conduta do SINDESE/SC.

 

Florianópolis/SC, 21 de novembro de 2018.

 

ANDREY HEERDT MACHADO
Advogado, OAB/SC 36.559
andreyheerdt@gmail.com
Tel.(48) 3364-3324/98822-0586

BRÁS RICARDO COLOMBO
Advogado, OAB-SC 13.048
bras13048@gmail.com
Tel.(48)3364-3324/99911-0699

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