INFORMATIVO: CCT 2019

INFORMATIVO SOBRE NEGOCIAÇÕES DA CCT SIESE-SC

O SIESE-SC Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Santa Catarina possui carta sindical desde 24 de fevereiro de 2017, estando assim autorizado pelo ME – Ministério da Economia (que incorporou o Ministério do Trabalho) a representar, no estado de Santa Catarina, a categoria econômica do ramo de Sistemas Eletrônicos de Segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, manutenção, monitoramento, inspeção técnica de sistemas eletrônicos não abrangidos pela 7.102/1983 (Lei da segurança privada).

Portanto, o SIESE-SC tem a legitimidade para representar as empresas do ramo de Sistemas Eletrônicos de Segurança, sendo o Sindicato Patronal desta atividade.

Já os trabalhadores desta atividades são representados pelo SINDESE/SC, portanto o sindicato Laboral.

Insistentemente o SIESE-SC busca a conclusão da negociação, e, assim que alcançado este objetivo, o documento será distribuído às Empresas.

Enquanto isso, até a presente data não foi firmada uma CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, portanto todas as empresas da base do SIESE-SC estão desobrigadas de cumprir qualquer CCT, tendo como parâmetro mínimo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

O mesmo ocorre com a época e percentual dos reajustes salariais, não havendo qualquer definição que atinja a categoria aqui tratada.

Neste ponto, o SIESE/SC orienta a utilização dos percentuais calculados para o índice INPC-IBGE e manutenção da data (mês) em que foram praticados os últimos reajustes.

Por falta de CCT da categoria também não há fixação de valor para o piso salarial/normativo (menor salário), ausência esta que não é suprida pelo piso regional estadual (SC) já que a Lei Complementar 459/2009 em seus 04 (quatro) segmentos não contemplou os serviços de Sistemas Eletrônicos de Segurança.

Cabe enfatizar que as empresas do ramo de Sistemas Eletrônicos de Segurança são representadas exclusivamente pelo SIESE-SC, o que desobriga-as às regras existentes em outras convenções coletivas, ainda que firmadas pelo sindicato laboral, a exemplo das CCT’s firmadas com o SINDESP/SC e SEAC/SC, uma vez que representam as empresas de segurança privada (lei 7.102/1983) e atividade de asseio e conservação, respectivamente.

Estas CCT’s firmadas erroneamente pelo SINDESE/SC já foram objeto de ações trabalhistas contra empresas da base do SIESE-SC, com pedidos de piso salarial, reajuste salarial, adicional de periculosidade, gratificação de função e vale alimentação, e foram julgadas improcedentes justamente porque não foram firmadas pelo SIESE-SC.

A vitória nessas ações contou com o ingresso voluntário do SIESE-SC para auxiliar as empresas de sua base e em conjunto se defenderem dos ataques do sindicato laboral.

O SIESE-SC apresentou defesa firme de contrariedade à CCT pactuada por sindicato patronal que não representa as Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Santa Catarina, além de fornecer às empresas de sua base toda a documentação de constituição, carta sindical e atas de negociação, cuja juntada ao processo foi decisiva para que se encontrasse o melhor entendimento, resultando no sucesso nas referidas ações judiciais.

As sentenças desobrigaram a base do SIESE-SC do cumprimento das CCT’s mal negociadas além de condenarem o SINDESE/SC  laboral  ao pagamento de custas judiciais bem como denúncia ao Ministério Público do Trabalho sob entendimento de estar o sindicato dos trabalhadores intervindo em prejuízo aos trabalhadores e desvio de finalidade.

Cabe destacar a alteração na Contribuição Sindical, agora facultativa nos termos do art. 578, 579 e 582 da CLT.

Prevalece o entendimento de que as Empresas somente poderão fazer o desconto da contribuição apenas daqueles empregados que entreguem para a empresa uma autorização por escrito e assinada, procedimento este não substituído por atas de assembleia conforme inciso XXVI do art. 611-B da CLT: Art 611 Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho exclusivamente a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador inclusive o direito de não sofrer sem sua expressa e prévia anuência qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Em razão da inexistência de CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, deve ser ignorada qualquer solicitação do sindicato laboral SINDESE/SC a respeito de Contribuição Assistencial Mantenedora.

Se persistir alguma dúvida, faça contato com seu sindicato:
siese-sc@siese-sc.org.br tel. (47) 3037-4932 / (47) 99751-0345

Florianópolis/SC, 26 de fevereiro de 2019.

BRÁS RICARDO COLOMBO
Advogado, OAB/SC 13.048
bras13048@gmail.com
Tel.(48)3364-3324/99911-0699

ANDREY HEERDT MACHADO
Advogado, OAB/SC 36.559
andreyheerdt@gmail.com
Tel.(48) 3364-3324/98822-0586

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

WhatsApp (47) 99751-0345